A Constituição Federal conferiu imunidade tributária aos livros, jornais e periódicos, incluindo, outrossim, o papel em que são impressos. Ocorre que o texto promulgado em 1988 tornou-se obsoleto fronte às novas tecnologias.
O que circunscreve a singularidade da pregressa discussão a este respeito é a teleologia, haja vista não ser a intenção do poder constituinte originário proteger calhamaços impressos adjetivados àqueles moldes, tão somente ali dispostos como meio.
Trata-se da promoção da cultura e da informação, relacionada ao direito de informar e ser informado, o que se reputa como uma condição para a autodeterminação de qualquer indivíduo (TESTA JUNIOR, Washington Luiz, p. 148), culminando o texto na abstenção do Estado em fazer impulsionar desequilíbrio informacional em razão de poderes econômicos díspares.
Vez que corolário de extenso rol de garantias fundamentais tuteladas pelo texto, a norma produzida na súmula vinculante de nº57, editada pelo STF em 2018, promoveu a manutenção da amplitude pretendida pelo constituinte, a fim de considerar imunidade tributária para os livros digitais (e-books), bem como dos meios que lhe dão suporte, quer sejam físicos (Kindle) ou intangíveis.
Por derradeiro, os aludidos suportes físicos não compreendem objetos como celulares, tablets, notebooks e afins. Há que se considerar a destinação precípua do aparelho, que, contudo, em havendo funcionalidades acessórias não lhe furtará ao beneplácito.
Andrey Francisco de Campos é inscrito na OAB/SP sob o nº465.027, bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Ourinhos – UNIFIO, pós-graduando em Direito Tributário pela EBRADI e membro das Comissões de Direito Empresarial, Direito das Artes e da Jovem Advocacia perante a Subseção da OAB de Ourinhos/SP.
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