1. INTRODUÇÃO
O espírito legislativo constitucional, no que tange à imunidade tributária conferida em prol das Instituições de Ensino e de Assistência social vigoram desde a Constituição Federal de 1946, replicada em 67, 69 e nesta derradeira Carta que nos confere o Estado Democrático de Direito.
Sem prejuízo de prescindíveis e tênues alterações havidas ao interregno, a imunidade circunscreve intrínseca relação com o princípio da capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária, ou como preferem demais autores, tratar-se-ia da aplicação do princípio da solidariedade inversa.
Isto pois, o dever de pagar tributos funda-se na necessidade da manutenção do Estado, e, para tanto, parte da premissa de que a sociedade, no âmago das particularidades individuais, deve contribuir na medida de suas respectivas possibilidades.
Destarte, uma vez que determinada pessoa (instituição) exerce atividade de profícuo interesse social valorado no texto constitucional, mesmo que econômica, porém carecida da finalidade lucrativa, não há que se falar em capacidade contributiva, ao ensejo da inexistência do dever de pagar tributos.
2. O QUE É IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
A imunidade tributária configura uma limitação do Estado no que concerne ao seu poder de tributar, trata-se de uma norma de plano exclusivamente constitucional, apta a tornar defeso a própria instituição do tributo, sempre relacionando-o à determinadas situações, objetos e pessoas.
Tecnicamente, a imunidade é uma norma negativa de competência tributária. Versam, aliás, acerca de garantias fundamentais, ao passo que visam tutelar a manutenção, bem como incentivar e concretizar os Direitos relativos à educação e assistência social, na espécie, prestados por pessoas jurídicas de Direito Privado sem fins lucrativos em concorrência com a obrigação positiva estatal de igual teor.
2.1 ABRANGÊNCIA DA IMUNIDADE PARA IES E ASSISTÊNCIA SOCIAL
A imunização conferidas às pessoas sob exame ostenta caráter subjetivo e condicionado, isto pois, são estabelecidas em favor de determinadas pessoas, quer sejam àquelas ora objeto do presente.
Nesse diapasão, a imunidade prevalecerá sob quaisquer impostos em que figurem tais pessoas como contribuintes de Direito, importando a consignação de que, nada obstante a imunidade tributária, esta não se estenderá aos demais ônus fiscais que permeiam suas respectivas atividades.
Exemplificando, a imunidade não impede que a instituição de ensino, ao adquirir determinado bem ou serviço, suporte o repasse do custo fiscal que incide sobre a outra parte com quem celebra determinado contrato.
Sumariamente elucidado o caráter subjetivo da imunidade aplicável, é concomitantemente condicionada, ao passo que não basta a qualidade de Instituição de Ensino ou de assistência social sem fins lucrativos para fazer jus ao beneplácito constitucional.
Para além do enquadramento no objeto contratual, se faz necessária a alocação integral dos recursos advindos da atividade exercida em seus respectivos objetivos institucionais, no próprio país. Ou seja, não basta o reinvestimento dos ganhos na própria instituição, devem ainda permanecer no Brasil.
Em que pese tratar-se de condição autônoma, a segunda condição guarda intima ligação com a primeira, consubstanciada na vedação da distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, para seus administradores, sócios e afins.
Por derradeiro, a condição final é responsável pela garantia do cumprimento de todas as outras, exigindo para fins de imunidade a escrituração das receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão, ou seja, a imunidade refere-se às obrigações tributárias principais, subsistindo àquelas acessórias.
Aplica-se a imunidade, enfim, para todas as instituições que exercem atividades voltadas "ao ensino fundamental, ensino médio, ensino técnico e o ensino universitário, pré-escolas, escolas de idiomas, de esportes e outras quaisquer voltadas à educação" (PAULSEN, 2021, p. 133)
2.2 LUCRO, SUPERÁVIT E FILANTROPIA
Diante do exposto é necessário asseverar a diferença de conceitos, a fim de perseguir o ideal entendimento da matéria. Isto pois, não se confunde a ausência de finalidade lucrativa com a filantropia, importa dizer, a Instituição de ensino, a exemplo, pode cobrar o preço por serviços educacionais.
A cobrança do preço pode (e deve) conduzir as instituições a obter um superávit, que deverão, contudo, ser destinadas à manutenção do seu objetivo institucional, quer seja a educação ou assistência social.
Vale dizer, o lucro, na melhor exatidão do termo é a obtenção de vantagem econômica apropriável, o que evidentemente não se pode confundir com resultado positivo da instituição/associação sem fins lucrativos.
O que o Direito Tributário buscou valorar é a intenção impulsionadora das ações realizadas por seus dirigentes. Em não havendo o interesse na apropriação privada dos recursos excedentes, exsurge o Direito à imunidade tributária, nos moldes do exposto alhures.
3. ESSENCIALIDADE PRÁTICA DO INSTUTO
O Direito como ciência humana ostenta sua singularidade na valoração, ou seja - "os valores de uma determinada sociedade podem influenciar e influenciam dramaticamente o conhecimento que se tem dela" (SALOMÃO FILHO, Calixto, p. 29) - permitindo frutíferas conciliações com demais áreas que lhe são afetas, diga-se da economia.
Destarte, tomemos como pano de fundo a história do cervejeiro e do açougueiro de Adam Smith. Trata-se do conceber uma ideia de amor próprio, ou seja, a divisão do trabalho e as corriqueiras transações de mercado ocorrem em função da maximização do comportamento autointeressado.
Como bem pontua Amartya Sen (1999, p. 39), trata-se tão somente de uma descrição do comportamento social, não traduzindo-se a maximização do autointeresse, de per se, em uma boa sociedade.
Em verdade, a satisfação do autointeresse conduz à eficiência de diversos setores, contudo, hão de comungar de uma característica cabal, sendo retornos de curto/médio prazo.
Como leciona Ladislau Dowbor:
As grandes infraestruturas exigem forte presença do Estado, pois se trata de investimentos muito elevados, e de rentabilização de longo prazo, que não interessam muito ao investidor privado. (2013, p. 49)
O contexto apresentado torna a exploração do ensino um grande exemplo, haja vista a baixa convergência entre a área explorada, seus objetivos de longo prazo e a dinâmica industrial.
Importa dizer, a exploração privada do ensino universitário tende a produzir mais diplomados (objetivos de curto prazo) do que cientistas (objetivos de longo prazo), vide o sucesso das universidades privadas sem fins lucrativos situadas nos EUA, contrapondo-se àquelas que perseguem o lucro.
Destarte, o Direito é capaz de extrair e valorar tais conceitos de modo a prover o que Norberto Bobbio alcunha de "sanções positivas", consubstanciando a imunidade no incentivo da abdicação do autointeresse em prol de uma eficiência volvida à economia do bem-estar.
Andrey Francisco de Campos é inscrito na OAB/SP sob o nº465.027, bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Ourinhos – UNIFIO, pós-graduando em Direito Tributário pela EBRADI e membro das Comissões de Direito Empresarial, Direito das Artes e da Jovem Advocacia perante a Subseção da OAB de Ourinhos/SP.
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