O dinheiro recebido a título de empréstimo consignado pode ser considerado amostra grátis? Em quais casos?
O progresso legislativo evoluiu através da permissão dos descontos diretamente em folha de pagamento, o que abrangeu, também, contratos de cartão de cartão de crédito. Surge a pretexto de possibilitar a oferta de juros remuneratórios mais vantajosos ao consumidor, haja vista que a medida traz segurança à instituição financeira quando da concessão de empréstimo. Por outro lado, contratos de empréstimos consignados foram alvo de simulações, em especial na pandemia, quando o judiciário enfrentou uma enxurrada de processo relativos a essa matéria de forma que, sem prejuízo dos demais transtornos, o que se pretende discorrer neste breve texto é acerca daqueles empréstimos celebrados sem a anuência do consumidor.
1. O que é Empréstimo Consignado?
O empréstimo consignado é espécie de mútuo pelo qual o individuo que recebe o dinheiro, remunera a instituição financeira de forma indireta, através do desconto em folha de pagamento.
Essa forma de pagamento confere ao consignatário (instituição financeira) maior segurança quanto a certeza no pagamento, o que se traduz em vantagem respectiva ao consumidor, haja vista que a certeza no pagamento reduz o risco e concomitantemente a taxa de juros.
Para os beneficiários do INSS existe ainda uma limitação na taxa, tendo como teto o percentual de 2,14% ao mês para os empréstimos e 3,06% a.m. para cartão de crédito, recentemente majorados.
1.1 A Quem se Destina?
Podem contratar o empréstimo consignado aqueles que possuem vínculo empregatício, servidores públicos e aqueles beneficiários do INSS, quando se tratar de aposentadoria ou pensão.
1.2 Descontos Máximos
Apesar da segurança da modalidade de pagamento indireto descrito há pouco, deverão ser observados limites máximos para descontos em folha de pagamento, isto pois, considera-se que esses valores consubstanciam verba de natureza alimentar, caso que devem ser garantidas a subsistência mínima.
Para tanto, existem 2 limites, sendo 35% da renda para empréstimos e 5% para cartão de crédito ou cartão consignado de benefício (geralmente descontado sob a sigla rmc), totalizando 40%.
Importante considerar que o limite estipulado conta-se do valor líquido. ou seja, imagine que uma pessoa receba R$2.082,68 a título de pensão por morte e seja descontado, todos os meses, a quantia de R$13,40 de imposto de renda retido na fonte.
Nesse sentido, a tabela exemplificativa:
VALOR BRUTO | DESCONTO | VALOR LÍQUIDO | EMPRÉSTIMO | RMC | MÍNIMO A RECEBER |
R$2.082,68 | R$13,40 | R$2069,28 | R$724,24 | R$103,46 | R$1.241,58 |
2. Celebração dos Contratos
Os contratos de empréstimo consignado devem, necessariamente, quanto aos beneficiários da previdência social, ser formalizados através de expressa autorização irrevogável e irretratável, por escrito ou por meio eletrônico. Isso não significa que poderá ser celebrado através de telefone ou gravação de voz, conforme expressamente disposto nas normativas do INSS.
3. Amostra Grátis
O maior dos problemas que revela este breve texto é, existe uma diferença entre desconto e retenção sob as parcelas de empréstimo consignado: Desconto: Débitos diretos da folha de pagamento feitos pelo INSS. Retenção: Descontos feitos pelo banco no qual o beneficiário receba a aposentadoria/pensão a título de parcelas de empréstimo consignado.
Essa possibilidade, advinda da Lei 13.172/15 abriu as portas para abusos cometidos pelas instituições financeiras, que de modo corriqueiro, celebram contratos de empréstimo consignado sem a anuência do consumidor, depositando o dinheiro e retendo as respectivas parcelas do benefício previdenciário.
3.1 Relação de Consumo
A relação que se tem, é evidentemente de consumo, portanto, o negócio jurídico celebrado é visto a luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, aquele contrato celebrado, sem a anuência do consumidor, pode ser considerado amostra grátis.
Há controvérsias sobre a possibilidade do dinheiro ser considerado amostra grátis ou não. Muito embora esteja expressamente prevista essa possibilidade no Artigo 39, III e seu parágrafo único, confronta com um princípio importantíssimo ao direito, que seria o enriquecimento sem causa, dentre outros motivos que alcançam até mesmo o Direito Tributário.
Contudo, o Procon/SP entende pela possibilidade da equiparação do dinheiro depositado pelo banco, sem a anuência do consumidor, com a amostra grátis e os Tribunais ainda não chegaram num consenso quanto ao assunto.
O problema é grave pois, a maioria das pessoas apenas devolve o dinheiro ao banco ou apenas percebe a existência do empréstimo muito tempo depois, ao notar os descontos no extrato.
Ademais, a questão parece estar resolvida quanto aos munícipes de Criciúma, visto que a Lei Ordinária Municipal nº8015/2021 dispõe expressamente que a conduta abusiva do banco ao fornecer empréstimo, sem consentimento do contratante, importa em amostra grátis.
Portanto, como quase tudo que envolve o Direito, a resposta acerca da possibilidade ou não de se considerar o empréstimo não consentido como amostra grátis é: depende.
Andrey Francisco de Campos é inscrito na OAB/SP sob o nº465.027, bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Ourinhos – UNIFIO, membro das Comissões de Direito Empresarial, Direito das Artes e da Jovem Advocacia perante a Subseção da OAB de Ourinhos/SP, com interesse nas matérias relativas ao Direito Econômico, Empresarial e Tributário.
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