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Foto do escritorAndrey Campos

O PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA NÃO SE LIMITA AOS IMPOSTOS



 

  1. INTRODUÇÃO

  2. O CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E SUA EXTENSÃO

 

1. INTRODUÇÃO


O princípio da capacidade contributiva encontra-se inserto no diploma constitucional relativamente aos impostos. Da necessária adstrição à interpretação estrita dos dispositivos tributários fronte o ordenamento Constitucional resta a discussão acerca da possibilidade, ou não, da extensão do princípio às demais espécies de tributos.


Evidentemente - "não se interpretam textos de direito, isoladamente, mas sim o direito, no seu todo" (GRAU, Eros Roberto, 2021, p.86) - sendo certo que a desigualdade social brasileira torna defeso ignorar, ou restringir a capacidade contributiva ao arcabouço dos impostos, ter-se-ia, quiçá, a produção de norma levada à efeito olvidando o Direito como ordenamento, haja vista a finalidade reiteradamente equânime do texto maior.


Todavia, em que pese este breve introito nos conduza ao resultado que a princípio perseguiríamos ao longo do presente, preferível é antecipar o óbvio no afã do desenvolvimento um tanto mais profícuo, porém breve, acerca das balizas orientadoras da aludida extensão principiológica aos demais tributos.


2. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E SUA EXTENSÃO


Paira sob o instituto em apreço salutar paradigma, imprescindível à compreensão do tema, elucidado por KLAUS TIPKE:

O princípio da capacidade contributiva não pergunta o que o Estado fez para o cidadão individual, mas o que este pode fazer para o Estado. Isto se harmoniza com o princípio do Estado Social. (2012, p.20)

Em complemento, o pagamento de tributos é reputado por Leandro Paulsen como "dever fundamental" (2021, p. 27). A manutenção do Estado todavia, deve ocorrer por intermédio da observância da capacidade contributiva, em vistas a um rateio ensejador da justiça fiscal.


Ocorre que o imposto, pela natureza de incidência através de fatos geradores não vinculados é capaz de conferir substancial aferição da capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária, ao passo que revela o nível de riqueza prescindida da qualquer atividade estatal, diga-se, de uma contrapartida direta.


Destarte, é de se considerar, como acenam a doutrina e a jurisprudência, bem como todo o ordenamento constitucional, acerca da possibilidade da aplicação do princípio da capacidade contributiva àqueles outros tributos não vinculados à atividade estatal.


Restrição, contudo, impende sobre as taxas e contribuições de melhoria, vinculadas ao serviço/obra promovidas pelo ente tributante. Isto pois, trata-se ali de uma justiça comutativa, de forçosa aplicação distributiva.


Em que pese o posicionamento majoritário exposto, já decidira o STF por uma aplicação tímida da capacidade contributiva no âmbito das taxas, em 2000 (RE 176.382), 2001 (RE nº 177.835) e 2006 (ADI 453), ambos correlacionando a complexidade de determinado serviço público ao patrimônio líquido de pessoas jurídicas.



2.1 MÍNIMO EXISTENCIAL E VEDAÇÃO AO CONFISCO


A capacidade contributiva ostenta duas máximas opostas que que lhe são imanentes, sendo a garantia do mínimo existencial e a vedação ao confisco. Ao primeiro, não se deve exigir tributos quando revelada pelo contribuinte a incapacidade para tanto, aferida pelo que se considera o mínimo existencial, ao segundo, em que pese estar diante de elevada demonstração de capacidade contributiva, a exigência tributária não poderá configurar confisco.


Em suma, a tributação não deve engendrar o comprometimento da subsistência ou desestimular a geração de riquezas no país.



2.2 BALIZAS DE APLICAÇÃO


Alçada a capacidade contributiva como extensiva aos demais tributos além dos impostos, sua aplicação é instrumentalizada em observância às máximas opostas supramencionadas, valendo-se, no que tange à garantia do mínimo existencial, das imunidades e isenções, por exemplo.


Tratam-se de consabidas garantias, que neste caso podem alcançar até mesmo os tributos vinculados, diga-se da gratuidade quanto ao registro de nascimento e de óbito daqueles reconhecidamente pobres (Artigo 5º, LXXVI, "a" e "b" da CF/88), bem como as isenções para inscrição em concursos públicos.


Por conseguinte, a fim de garantir a aludida justiça fiscal suscitada alhures, há a possibilidade da aplicação da técnica da seletividade, relacionada não às pessoas, mas sim a objetos que se presumam serem adquiridos por contribuintes que revelam menor ou maior capacidade contributiva.


Veja, a exemplo, o caso do ICMS, que possui uma alíquota entre 17% e 18%, contudo, alimentos como arroz, farinha de mandioca, feijão, charque e pão francês são tributados em 7%, haja vista sua essencialidade.


Por derradeiro, considera-se ainda a técnica da progressividade, responsável por majorar alíquotas de tributos nos casos em que se denota maior capacidade contributiva, esta aferida através da base de cálculo (na maioria dos casos).


Como ocorre com o IPTU, os imóveis podem ser tributários com alíquotas maiores em razão do valor do imóvel, observando a máxima de vedação ao confisco. Em que pesem demais hipóteses quanto à progressividade do IPTU, visam perseguir outros objetivos que fogem ao presente tema, quer seja, a extrafiscalidade.


Estas portanto são as técnicas utilizadas no âmbito do Direito Tributário para atingir a justiça fiscal, distribuir o ônus tributário de maneira equânime à luz da capacidade contributiva.

 

Andrey Francisco de Campos é inscrito na OAB/SP sob o nº465.027, bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Ourinhos – UNIFIO, pós-graduando em Direito Tributário pela EBRADI e membro das Comissões de Direito Empresarial, Direito das Artes e da Jovem Advocacia perante a Subseção da OAB de Ourinhos/SP.

 


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