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Foto do escritorAndrey Campos

Vantagens das Startups - Lei Complementar 182/21

A novel legislação consubstancia marco regulatório do setor empresarial que percebeu aumento de 200% sob o volume de aportes para investimento no Brasil em 2021



Dentre as principais vantagens do Marco Legal estão os mecanismos de mitigação de risco por parte de investidores, fomento ao investimento através de fundos, flexibilização da observância de normas regulamentares, enquadramento fiscal mais benéfico e facilidade na contratação com a administração pública.

 

1. O que são as Startups?


As Startups guardam seu conceito, no âmbito jurídico, como sendo aquelas pessoas físicas e jurídicas, nascentes ou em recente operação, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios, produtos ou serviços.


Embora não seja requisito indispensável, a Startup que exerça suas atividades através de uma pessoa jurídica alcança maior aproveitamento dos benefícios da Lei. Isto pois, o tratamento tributário especial destinado ao fomento das Startups não inclui pessoas físicas. Nesse quesito, também é importante que se tenha a cautela necessária para não exercer a atividade empresarial de forma irregular, nos termos do Código Civil.


Fato é que, para o mundo jurídico a startup não é um conceito e nem um instituto, trata-se de uma noção, vislumbrada a partir de seu caráter funcional. Contudo, é evidente que para determinados fins, a legislação disporá acerca de critérios objetivos, tais como para o enquadramento fiscal, tempo de constituição e faturamento.


As vantagens do enquadramento fiscal das Satartups serão melhor explicadas no tópico 3.


2. Conceito legal de inovação para fins de enquadramento


A Lei Complementar 182/21 trouxe novo entendimento acerca do que pode ser considerado inovador para constituição de uma Startup. Para tanto, divide-se entre critérios temporais, econômicos, dogmáticos e de autodeclaração.


Critério Temporal: Para que seja considerada Satartup é necessário que a empresa esteja em atividade nascente ou que exista, no máximo, há 10 anos, contados da data da inscrição no CNPJ. Nos casos de atos de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedade, o critério estabelecido levará em conta sempre a data mais antiga.


Critério Econômico: O critério econômico diz respeito ao faturamento da Startup, trazendo limitação através de dois parâmetros, ou seja, será considerada Startup desde que a receita bruta anual não ultrapasse o limite de 16 milhões de reais, ou, no caso de empresa constituída há menos de 12 meses, 1 milhão, 333 mil e 334 reais multiplicados pelos meses de atividade.


Critério Dogmático: Nesse caso, o conceito de inovação para fins de caracterização da Startup surge de modo expresso pela legislação, demandando a utilização de modelos que se adequem ao inciso IV, Artigo 2º da Lei 10.793/04:

introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho.

Critério de Autodeclaração: Para o cumprimento desse critério basta que a pessoa jurídica que pretende se caracterizar como Startup autodeclare-se como empresa de inovação.


De todos os critérios discriminados, os únicos imprescindíveis são aqueles temporais e econômicos, sendo que o dogmático e autodeclaratório dependerão das especificidades da atividade econômica exercida.


Caso a Startup exerça atividade atividade não considerada como de baixo risco, compreendida como aquelas que produzam poluição, barulho ou aglomeração de tráfego de veículos, deverá ser observado o critério de autodeclaração, bem como o dogmático. É possível ainda que, pela singularidade da atividade, o enquadramento fiscal diverso do Inova Simples seja mais vantajoso, caso que será necessário o cumprimento de todos os quatro requisitos, tal qual na hipótese anterior.


Nos casos de não aderência ao Inova Simples, a autodeclaração acerca da inovação será feita no ato constitutivo da empresa, ou de instrumento que o altere posteriormente no mesmo sentido.


Por último, nas hipóteses em que se observa os requisitos temporais e econômicos, bem como tenha como objeto atividade de baixo risco, será considerada Startup desde que se autodeclare inovadora, dispensando o requisito dogmático, fazendo jus aos benefícios do Inova Simples, compreendidos pela facilitação na criação, formalização, desenvolvimento e consolidação do negócio.


Os principais benefícios daquelas Startups aderentes ao Inova Simples consistem na possibilidade de abertura e fechamento da empresa de forma simplificada e virtual, permitindo que o estabelecimento da respectiva sede funcione em locais como parques tecnológicos, instituições de ensino, empresas juniores, incubadoras, aceleradoras e espaços compartilhados de trabalho na forma de coworking.


Ademais, o registro de marcas e patentes levadas a registro por Startups IS (Inova Simples) tem trâmite prioritário.


3. Enquadramento Fiscal


Às Startups é facultado a escolha do seu enquadramento fiscal, contudo, além dos benefícios do Inova Simples já mencionados no tópico anterior, assemelha-se este ao Simples Nacional, quanto à unificação dos tributos mediante documento único de recolhimento mensal, simplificação das declarações, redução de alíquotas específicas e facilidades de acesso ao crédito.


O que difere do Simples Nacional é a possibilidade da União, quanto ao IPI, Cofins, Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins-Importação e Contribuição para o PIS/Pasep-Importação reduzir a alíquota a zero, para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) quando da aquisição de determinados bens visados à composição de seu ativo imobilizado.


Quanto aos estados e Distrito Federal, autoriza a redução da alíquota a zero, para os mesmo fins, quanto ao ICMS.


4. Acesso a Investimentos


O marco das Startups traz em seu bojo diversas possibilidades que visam atrair o investimento em negócios inovadores, as medidas compreendem mitigação dos riscos para investidores, incentivo aos fundos de investimento, em especial aqueles comumente chamados de seed e venture capital.


4.1 Investidor- anjo e afins


Toda empreendimento carrega um enorme risco, visto que segundo os últimos dados fornecidos pelo IBGE, 6 em cada 10 empresas não sobrevivem nem aos primeiros 5 anos. A vida empresarial consiste na constante assunção de obrigações, de ordem fiscal, trabalhista, comercial, consumerista, civil, entre outras.

Determinadas obrigações contraídas pela empresa, no caso, a Startup, podem alcançar diante de seu inadimplemento não apenas todo seu patrimônio, mas também o dos sócios e seus respectivos administradores, principalmente as de âmbito trabalhista e tributária, motivo pelo qual o risco assumido pelo investidor ao tornar-se sócio pode ir além do capital investido.


O marco das Startups reforçou a proteção ao investidor-anjo que fica livre das obrigações que a empresa por ventura venha a contrair, permitindo que seja remunerado estabelecendo um rol exemplificativo de aporte de capital destinada às Startups que não integram o capital social.


Estes arranjos permitem inúmeras possibilidades, podem se dar através de contratos ou emissões de títulos como debêntures, que podem ou não ser convertidas em participação futura na empresa (caso em que o investidor, na qualidade de sócio, abdicará da proteção antes conferida).



4.2 Fundos de Investimento em Participação


A novel legislação contemplou a possibilidade de investimento nas Startups por meio de FIPs, desde que visados ao capital semente (seed capital), empresas emergentes (venture capital) ou empresas com produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação.


Esses fundos atuam como investidor-anjo, contudo, a Instrução Nomrativa nº 578/16 da CVM, faz com que a proteção ao risco trazida não seja efetivada. Isto porque o Artigo 5º prescreve a necessidade do fundo manter pelo menos 90% do patrimônio nesse tipo de ativo, devendo participar do processo decisório da empresa, modo pelo qual deverá concorrer com os riscos do negócio juntamente com os demais sócios da Startup.


Quanto aos outros 10% do capital remanescente dos FIPs, encontrará vedação no Artigo 43, VI, "b" do mesmo regulamento, ao passo que só é permitida a aquisição de direitos creditórios das empresas/companhias nas quais o fundo investe. Evidente que isso não impedirá que o fundo, em determinadas situações, concorra de forma mínima com risco, exercendo poder decisório e se utilize dos demais mecanismos contratuais na mesma Startup, ou seja, mesmo que seja possível a mitigação dos riscos, os fundos não poderão afasta-los.


4.3 Acesso ao Mercado de Capitais


A CVM recentemente publicou Resolução 88/2022 que permite a oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte, assim compreendidas aquelas com receita bruta anual de 40 milhões, ou proporcionalmente ao número de meses em atividade.


Do regulamente se extraem regras específicas a serem cumpridas, contudo, a principal vantagem trazida é a prescindibilidade do registro perante a CVM da oferta pública de distribuição de valores mobiliários.


5. Contratos Facilitados com a Administração Pública


As Startups foram estruturadas no âmbito legislativo a fim de promover, concomitantemente, o desenvolvimento e a eficiência da Administração Pública através de soluções inovadoras, para tanto, criou-se o instituto do Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI), espécie de licitação flexível que permite a contratação das Startups pelo poder público.


O governo não precisa nem mesmo dizer o que pretende adquirir, fica permitida a abertura de edital que suscite apenas o problema enfrentado e receba as respectivas soluções propostas pelas Startups, favorecendo também o dinamismo característico dessas empresas que podem adaptar produto ou serviço para atender tais demandas.


Exemplo: O INSS, ao verificar a dificuldade quanto a prova de vida de seus segurados, pretende solução inovadora e para tanto, diversas Startups em regime de concorrência proporão soluções diversas, sendo acatada aquela que mais for conveniente para a autarquia.


Digamos que uma Startup que programa softwares para smartwatches perceba que seu produto é adaptável como solução ao poder público, permitindo que se verifique os batimentos cardíacos e a pressão do segurado de modo permanente e contínuo.


Concomitantemente, outra Startup, que tem como objeto o fornecimento de softwares de segurança da informação, poderá oferecer serviço aprimorado e fidedigno de reconhecimento facial dos segurados, concorrendo com a empresa acima.


A contratação será para efeitos de teste de 1 ano, podendo ser prorrogada uma vez por igual período, sendo que do sucesso da inovação trazida, poderá o INSS contratar com a Startup sem a necessidade de procedimento licitatório pelo prazo de 24 meses, sendo possível prorroga-lo por igual período sucessivamente.


O CPSI, a princípio, é o único benefício legal concedido para as Startups pessoas físicas, haja vista a possibilidade destas, também, submeterem soluções inovadoras ao poder público.


6. Ambiente Regulatório Experimental (Sandbox Regulatório)


Derradeira vantagem do regime jurídico das Startups são os Sandboxes Regulatórios, que são o conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado.


Exemplo: Imagine que uma Startup desenvolva determinado mecanismo em veículos automotores, aptos a permitir que este se locomova de forma independente, sem a necessidade de um motorista. Para tanto, os órgãos governamentais competentes editariam um ambiente regulatório experimental que consiste na autorização para teste nas ruas de determinado município, impondo condições como:


(i) A necessidade de um motorista acomodado ao volante para manobras emergenciais que eventualmente o sistema não responda adequadamente;

(ii) Identificação visual no veículo que permita aos demais que trafegam pela via saibam que o veículo está sendo conduzido por sistema;

(iii) Limites específicos de velocidade;

(iv) Horário permitido para testes, dentre outras.


 

Andrey Francisco de Campos é inscrito na OAB/SP sob o nº465.027, bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Ourinhos – UNIFIO, membro das Comissões de Direito Empresarial, Direito das Artes e da Jovem Advocacia perante a Subseção da OAB de Ourinhos/SP, com interesse nas matérias relativas ao Direito Econômico, Empresarial e Tributário.




 


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